CONTRATO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO
E O FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO
REFERENCIADOS EM BENS MÓVEIS DURÁVEIS.
Cláusula 1ª - A Proposta de
Adesão é o instrumento pelo
qual o proponente, doravante denominado consorciado,
formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio,
e passará a titular dos direitos e
obrigações estabelecidos neste
contrato.
Cláusula 2ª - O grupo considerar-se-á constituído
na data da primeira Assembléia Geral
Ordinária, marcada pela administradora,
após a adesão de, no mínimo
70% ( setenta por cento ) da quantidade máxima
de participantes. A administradora informará ao
consorciado a identificação
numérica do grupo e da cota.
Parágrafo 1º - O grupo será representado
pela administradora, ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele, para defesa
dos direitos e interesses coletivamente considerados.
Parágrafo 2º - Após constituído,
o grupo será autônomo em relação
aos demais, possuindo patrimônio próprio,
que não se confunde com o da administradora.
Parágrafo 3º - O interesse do
grupo prevalece sobre os interesses individuais
do consorciado.
Parágrafo 4º - O prazo de duração
do grupo é o estabelecido na Proposta
de Adesão, prazo este necessário
para que todos os participantes adquiram
os respectivos bens, e sejam plenamente liquidadas
as obrigações decorrentes deste
contrato.
Cláusula 3ª - O consorciado
poderá desistir de sua participação
no grupo, no prazo de 07 ( sete ) dias, contados
de sua adesão, desde que não
tenha concorrido à contemplação.
Cláusula 4ª - Para efeito de
determinação do crédito
na data da contemplação e fixação
das contribuições devidas pelos
consorciados, a base de cálculo adotada
será representada pelo preço
do bem discriminado na Proposta de Adesão,
constante na Tabela de Preços fornecida
pelo fabricante do bem, vigente na data da
assembléia do mês.
Parágrafo Único - Quando se
tratar de bem de fabricação
estrangeira, a base de cálculo do
crédito será sempre fixada
em reais, equivalente ao valor em moeda estrangeira,
conforme tabela referida nesta cláusula,
observado que:
a) o valor das prestações mensais
será determinado pela administradora,
levando-se em conta o preço do bem
vigente na data da emissão do boleto
de cobrança.
b) caso o valor definitivo da prestação
mensal, na data da realização
da assembléia, venha a ser superior
ou inferior ao valor da prestação
cobrada, nos termos da alínea "a",
a diferença será ajustada de
acordo com o cláusula 9ª, do
presente contrato.
Cláusula 5ª - O consorciado
obriga-se a pagar mensalmente prestação
a título de Fundo Comum, cujo valor
será resultante da divisão
de 100% ( cem por cento ) pelo número
de meses de duração do grupo
e incidirá sobre o preço do
bem vigente na respectiva assembléia
em que ocorreu o pagamento, acrescida da
Taxa de Administração e Seguro
de Vida em Grupo Prestamista, este quando
cobrado.
Cláusula 6ª - Além das
taxas e contribuições previstas
na cláusula anterior, poderão
ser cobrados dos consorciados:
a) juros de 1% ( um por cento ) ao mês
e multa moratória de 2% (dois por
cento) calculados sobre o valor atualizado
das contribuições em atraso;
b) diferença de prestação
referente a importância paga a menor
nos termos deste contrato;
c) de percentual fixado na Proposta de Adesão,
denominado de taxa de adesão, a título
de antecipação da taxa de administração;
d) as despesas comprovadamente realizadas
com o registro de seus contratos de garantia,
inclusive nos casos de cessão, através
de débitos no fundo comum do grupo;
e) as despesas de cobranças judiciais,
nos termos da sentença;
f) de valor correspondente a atualização
do crédito;
g) de entrega de pedido do consorciado, de
segundas vias de documentos;
h) de cobrança de tarifa bancária,
quando o pagamento for efetuado por meio
de instituição bancária,
através de débitos no fundo
comum do grupo;
i) cobrança de taxa sobre os montantes
não procurados pelos consorciados
ou excluídos, observado o disposto
na cláusula 26;
j) despesas decorrentes da compra/entrega
do bem, por solicitação do
consorciado, em praça diversa daquela
da constituição do Grupo;
k) frete;
l) de atualização do saldo
do fundo comum, na passagem de uma assembléia
para outra.
Cláusula 7ª - O saldo devedor
compreende o valor não pago das prestações
e das diferenças de prestações,
bem como quaisquer outras responsabilidades
financeiras não pagas, previstas neste
contrato.
Parágrafo Único - O consorciado
poderá abater o saldo devedor de suas
prestações, na ordem inversa
a contar da última, no todo ou em
parte :
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização
de diferença de crédito, na
forma definida na cláusula 16;
III - ao solicitar a conversão do
crédito em espécie, após
180 ( cento e oitenta ) dias da contemplação,
conforme disposto na cláusula 15;
IV - por meio de antecipação
de prestações vincendas, observado
que a antecipação do pagamento
de parcelas pelo consorciado não contemplado,
não lhe dará o direito de exigir
contemplação, ficando ele responsável
pelas diferenças de prestações
e demais obrigações, na forma
estabelecida neste contrato.
Cláusula 8ª - O consorciado
não contemplado poderá solicitar
a mudança do bem objeto de sua participação,
por outro, dentro do mesmo grupo, a critério
da administradora, desde que :
a) o novo bem esteja em disponibilidade
no mercado;
b) a diferença de valor não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor
do bem objeto do plano original;
c) o valor do novo bem não seja inferior
ao valor atualizado das contribuições
pagas para o fundo comum do grupo, na data
da assembléia anterior ao pedido de
mudança;
d) o consorciado tenha contribuído
para o fundo comum do grupo com, no mínimo
20% (vinte por cento) do valor do bem original.
Parágrafo Único - O percentual
do valor do bem, pago até a data da
mudança, será recalculado em
função do valor do novo bem,
vigente na data da assembléia anterior,
devendo o saldo remanescente, se houver,
ser amortizado mensalmente.
Cláusula 9ª - O consorciado
pagará suas contribuições
até as datas preestabelecidas para
os respectivos vencimentos, conforme Calendário
Semestral constante nos Demonstrativos Mensais
a ele enviados, em estabelecimento da administradora,
banco ou pessoas por ela autorizadas. Os
pagamentos a pessoas autorizadas somente
serão reconhecidos se forem efetuados
com cheques nominativos a favor da administradora.
Caso recaia em dia não útil,
o vencimento da prestação passará automaticamente
para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 1º - Na hipótese
de perda, extravio ou atraso no recebimento
do aviso de cobrança (boleto), o consorciado
deverá verificar a data do vencimento
no Calendário e providenciar o pagamento
junto à administradora, durante o
expediente bancário, diretamente ou
por ordem bancária, a fim de assegurar
o seu direito de concorrer à contemplação
do mês correspondente e evitar a aplicação
de multa, juros moratórios e demais
penalidades cabíveis. As contribuições
pagas por depósito bancário,
deverão ser xerocopiadas e encaminhadas à administradora,
com a devida identificação
(nome, grupo, cota, número da parcela,
valor pago e data do pagamento), para que
possam ser lançadas imediatamente
no grupo.
Parágrafo 2º - As contribuições
não pagas, vincendas ou em atraso,
terão seus valores reajustados na
mesma proporção das alterações
verificadas no valor do crédito, até a
data da assembléia seguinte à ocorrência
do pagamento, se este não for realizado
na data do vencimento.
Parágrafo 3º - Nos casos de
recolhimento de contribuição
com valor incorreto, a diferença,
a maior ou a menor, convertida em percentual
do valor do bem, será cobrada ou compensada
na mensalidade seguinte ou seguintes.
Cláusula 10ª - A Assembléia
Geral Ordinária destina-se à contemplação
e ao atendimento ao grupo, e será realizada
mensalmente, até o 4ª dia útil
após o vencimento da parcela, em dia,
hora e local informados pela administradora,
que representará os consorciados ausentes.
Cláusula 11 - A contemplação é a
atribuição ao consorciado do
direito de utilizar o crédito de valor
equivalente ao bem caracterizado na Proposta
de Adesão, vigente na data da assembléia
de contemplação, que será colocado à sua
disposição até o terceiro
dia útil após a contemplação,
permanecendo depositado em conta vinculada
para fins de aplicação financeira,
até o último dia útil
anterior a sua utilização pelo
consorciado na forma deste contrato.
Cláusula 12 - A contemplação
será feita exclusivamente por meio
de sorteios e lances, podendo a contemplação
por lance ocorrer somente após a contemplação
por sorteio ou se esta não for realizada
por insuficiência de recursos.
Parágrafo 1º - A contemplação
está condicionada a existência
de recursos suficientes no grupo para a disponibilização
do crédito referenciado na Proposta
de Adesão.
Parágrafo 2º - O consorciado
que não houver pago integralmente
a sua contribuição mensal até a
data fixada para o seu vencimento, ficará impedido
de concorrer aos sorteios ou participar de
lances na respectiva assembléia.
Cláusula 13 - O sorteio será realizado
através de bolas numeradas, colocadas
no interior de um Globo, transmitido através
de TV Comercial, TV Empresarial ou da Embratel,
ou ainda em local e hora previamente designados
pela administradora. A bola apurada neste
sorteio, designada "Pedra-Chave",
indicará a cota selecionada para a
contemplação por sorteio. Se
o número da Pedra-Chave indicar uma
cota já contemplada ou não
em dia com os pagamentos devidos, verificar-se-á a
cota não contemplada , na sequência
numérica a partir do número
imediatamente superior e assim, sucessivamente,
até encontrar uma cota contemplável.
Quando atingir o último número
do Grupo, a sequência numérica
seguinte será a pedra 01.
Cláusula 14 - Os lances deverão
ser oferecidos em múltiplos de contribuições
mensais em valor não inferior a 10%
( dez por cento ) do saldo devedor do licitante,
nem superior ao número de prestações
vincendas, excluídas as prestações
previstas na cláusula 25.
Parágrafo 1º - Será considerado
vencedor o lance representativo do maior
número de contribuições,
desde que, somado ao saldo de caixa, seja
suficiente para a disponibilização
de 1 (um) crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2º - Ocorrendo empate,
será considerada selecionada para
a contemplação aquela cota
cujo número for igual ou imediatamente
superior, na sequência numérica
da Pedra-Chave considerada no sorteio.
Parágrafo 3º - Caso o valor
do maior lance oferecido, somado a disponibilidade
de caixa, não seja suficiente para
a disponibilização do crédito
a que pertencer o licitante, não haverá distribuição
por lance, passando o saldo de caixa para
a assembléia do mês seguinte.
Parágrafo 4º - A contemplação
do lance vencedor se efetivará com
o pagamento imediato das contribuições
ofertadas, que serão consideradas
antecipações de prestações
vincendas, na forma estabelecida na cláusula
7ª.
Cláusula 15 - O consorciado contemplado
poderá adquirir com o respectivo crédito,
disponibilizado na forma estabelecida na
cláusula 11, o bem referenciado na
Proposta de Adesão ou outro da mesma
classe, novo ou usado:
I - novo, mediante expedição
de Nota Fiscal, Certificado de Garantia do
fabricante e/ou representante legal com garantia
de assistência técnica autorizada
e reposição de peças,
e apresentação do Certificado
do Veículo com cláusula de
Alienação Fiduciária
a favor da administradora;
II - usados, mediante a apresentação
do veículo pretendido à administradora
ou a concessionário autorizado por
ela indicado, para prévia análise,
vistoria e avaliação; sendo
autorizada a aquisição, o pagamento
do veículo dar-se-á mediante
a apresentação da Nota Fiscal
e/ou recibo de compra e venda emitido pelo
fornecedor/vendedor, do Certificado de Registro
do Veículo em nome do consorciado,
com a devida cláusula de Alienação
Fiduciária a favor da administradora.
Parágrafo Único - O consorciado
contemplado que não adquirir o respectivo
bem até 180 ( cento e oitenta ) dias
após a contemplação,
poderá receber o seu crédito
em espécie, mediante a quitação
integral de suas obrigações
junto ao grupo, inclusive vincendas.
Cláusula 16 - Se o valor do bem adquirido
for:
I - superior ao crédito, o consorciado
ficará responsável pelo pagamento
da diferença;
II - se inferior ao crédito, o consorciado
poderá :
a) adquirir um outro bem sujeito à alienação
fiduciária;
b) utilizar a diferença para pagar
prestações vincendas na forma
estabelecida neste contrato;
c) receber a diferença em espécie,
se o seu débito junto ao grupo estiver
integralmente quitado.
Cláusula 17 - Para a aquisição
do bem:
I - o consorciado deverá estar em
dia com o pagamento das obrigações
eventualmente atrasadas posteriores à contemplação
e apresentar as garantias estabelecidas nos
cláusulas 18 e 19, que deverão
ser compatíveis com o valor do crédito
objeto da contemplação;
II - o consorciado deverá solicitar
formalmente à administradora a autorização
de faturamento do bem, informando na solicitação
a descrição do bem a ser adquirido,
o respectivo preço e a indicação
da pessoa física ou jurídica
fornecedora, juntamente com a apresentação
dos documentos de que trata o inciso anterior;
III - após a apresentação
e aprovação da documentação
mencionada nesta cláusula, a administradora
autorizará o faturamento do bem e
providenciará o respectivo pagamento
diretamente ao fornecedor ou vendedor indicado.
Parágrafo Único - Em caso
de falta de pagamento de prestação
mensal por consorciado contemplado cujo crédito
não tenha sido utilizado, a administradora
poderá deduzir do crédito respectivo,
acrescido dos rendimentos financeiros líquidos,
o valor da prestação em atraso,
acrescido de juros e multa moratória.
Cláusula 18 - Em garantia do pagamento
das contribuições vincendas,
será obrigatoriamente exigido Contrato
de Alienação Fiduciária,
não se admitindo a liberação
do bem enquanto o consorciado não
quitar o seu saldo devedor.
Cláusula 19 - Sem prejuízo
do disposto na cláusula anterior,
a administradora poderá exigir garantia
complementar em títulos de créditos,
fiança de pessoas idôneas, alienação
fiduciária de outros bens móveis
pertencentes à mesma classe do bem
objeto da Proposta de Adesão, seguro
contra sinistros e roubos, salvo se o consorciado
apresentar fiança bancária
ou seguro de crédito.
Parágrafo 1º - Os títulos
de crédito, com o aval de pessoas
idôneas, entregues como garantia de
pagamento, não poderão ser
negociados pela administradora, condição
esta que deverá ser anotada por expresso
no verso.
Parágrafo 2º - Ocorrendo furto
ou acidente que resulte na destruição
ou imprestabilidade do bem condicionalmente
entregue ao consorciado, continuará ele
responsável pelo saldo devedor, se
houver, e por todas as obrigações
assumidas, obrigando-se ainda a recompor
a garantia perecida, alienando bem de igual
ou superior valor, imediatamente à ocorrência
do sinistro.
Cláusula 20 - O consorciado contemplado
que atrasar o pagamento de prestação
ou não pagar montante equivalente,
além de ficar sujeito aos encargos
estabelecidos na cláusula 6ª,
terá antecipado o vencimento de todas
as suas contribuições, se o
atraso for superior a 30 ( trinta ) dias.
Parágrafo 1º - A administradora
adotará, de imediato, os procedimentos
legais necessários à retomada
do bem, se o consorciado contemplado e na
posse do bem atrasar o pagamento de mais
de uma prestação ou deixar
de pagar montante equivalente, observado
que:
I - Ocorrendo a retomada do bem, judicial
ou extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo;
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão
ao pagamento das prestações
em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações
não pagas previstas neste contrato;
III - O saldo positivo porventura existente
será devolvido ao consorciado cujo
bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe
pelo saldo negativo, se houver.
Cláusula 21 - O bem objeto da Proposta
de Adesão poderá ser substituído,
em caso de descontinuidade de sua produção,
sendo considerada como tal, qualquer alteração
na identificação do mesmo,
comunicada pelo respectivo fabricante à administradora.
Nestes casos, a cobrança das mensalidades,
obedecerá os seguintes critérios:
I - as prestações dos consorciados
contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão
no valor anterior e apenas serão atualizadas
quando houver alteração no
preço do novo bem, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados
ainda não contemplados serão
calculadas com base no preço do novo
bem, na data da substituição
e posteriores alterações, observando-se
que:
a) as prestações pagas serão
atualizadas na data da substituição,
de acordo com o novo preço, devendo
o valor resultante ser somado às prestações
devidas ou das mesmas subtraído, conforme
o novo preço seja superior ou inferior,
respectivamente, ao originalmente contratado;
b) tendo sido paga importância igual
ou superior ao novo preço vigente
na data da substituição, o
consorciado terá direito a aquisição
após sua contemplação
exclusivamente por sorteio, e a importância
recolhida a maior deverá ser devolvida,
independentemente de contemplação,
na medida da disponibilidade de recursos
do grupo.
Cláusula 22 - O consorciado poderá transferir
a cota a terceiros, por simples termo, com
anuência expressa da administradora,
e, se o cedente já houver sido contemplado
e tiver adquirido o bem, a transferência
se dará através da substituição,
pelo cessionário, de todas as garantias
e documentação apresentada
pelo cedente.
Cláusula 23 - Independentemente de
notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, poderá acarretar
a exclusão do consorciado não
contemplado, a critério da administradora
:
a) falta de pagamento de 02 ( duas ) ou
mais prestações mensais consecutivas
ou alternadas ou ainda de montante equivalente;
b) solicitação formal de desistência;
c) insolvência, falência ou condenação
por peculato ou crimes contra o patrimônio;
d) falsificação de documentos
para obtenção de condições
diferentes das que tem direito.
Parágrafo Único - A exclusão
do consorciado caracteriza por parte deste,
infração pelo descumprimento
da obrigação de contribuir
para o atingimento integral dos objetivos
do Grupo, bem como quebra contratual para
com a administradora.
Cláusula 24 - Os participantes que
forem excluídos, inclusive seus herdeiros
e sucessores, receberão após
o encerramento das operações
do Grupo a devolução das quantias
pagas, que será apurada aplicando-se
o percentual amortizado sobre o valor do
bem vigente na data da assembléia
geral de contemplação da última
cota do grupo acrescido dos rendimentos da
aplicação financeira obtida
entre a data desta última assembléia
de contemplação e o dia anterior
ao pagamento ao excluído, observado
que;
I - do valor apurado será deduzida
importância equivalente à 10%
(dez por cento), a título de ressarcimento
de prejuízos de danos causados ao
grupo, conforme disposto na cláusula
53, parágrafo 2ª, da lei nº 8.078
de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);
II - do valor a ser devolvido será deduzido,
também, a título de penalidade
por quebra contratual para com a administradora,
como ressarcimento de perdas e danos prefixados,
importância em percentual idêntico àquele
ajustado para a taxa de administração
total fixada na Proposta de Adesão.
Cláusula 25 - O consorciado que for
admitido no grupo em substituição
ao participante excluído, ficará obrigado
ao pagamento das prestações
pactuadas, observando-se que as prestações
vincendas serão recolhidas normalmente,
na forma prevista neste contrato e as prestações
e diferenças de prestações
vencidas, pendentes de pagamento no ato da
adesão do consorciado substituto,
e as prestações já pagas
pelo excluído, serão liquidadas
pelo consorciado admitido, até o prazo
previsto para o encerramento do grupo.
Cláusula 26 - Dentro de 60 ( sessenta
) dias da contemplação de todos
os consorciados do respectivo grupo e da
colocação dos créditos à disposição,
a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham
utilizado os créditos respectivos,
que os mesmos estão à disposição
para recebimento em espécie;
II - aos excluídos, que estão à disposição
os valores relativos à devolução
das quantias por eles pagas;
III - aos demais consorciados, que estão
a disposição os saldos remanescentes
no fundo comum do grupo, proporcionalmente
ao valor das respectivas prestações
pagas.
Parágrafo 1º - Aos recursos
não procurados por consorciados e
excluídos, após 180 (cento
e oitenta dias) da comunicação
efetuada nos termos desta cláusula,
será cobrada mensalmente a taxa de
administração total fixada
na Proposta de Adesão, extinguindo-se
a exigibilidade do crédito quando
seu valor for inferior à R$.5,00 (
cinco reais ).
Cláusula 27 - O encerramento contábil
do Grupo deverá ser efetivado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após
a entrega de todos os bens devidos, o recebimento
de todos os débitos ou após
esgotados todos os meios de cobrança
admitidos em direito e, se for o caso, a
devolução de recursos devidos
aos consorciados excluídos.
Parágrafo Único - A critério
da administradora, o encerramento contábil
das operações do grupo poderá ser
efetivado 180 ( cento e oitenta ) dias após
cumpridas as exigências da cláusula
26.
Cláusula 28 - Os casos omissos no
presente contrato, quando de natureza administrativa,
serão resolvidos pela administradora "ad-referendum" da
assembléia geral; quando de natureza
legal ou que importe em alteração
das normas ora estabelecidas, a solução
somente terá validade se aprovada
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Aplica-se
subsidiariamente a este contrato a Circular
2.766 e o seu regulamento, editados pelo
Banco Central do Brasil, e eventuais alterações
que lhe forem posteriores.
Cláusula 29 - O consorciado declara
estar em condição econômico
financeira compatível com o compromisso
ora assumido.
Cláusula 30 - Não será divulgado
o nome e endereço do participante
como consorciado.
Cláusula 31 - Para conhecer a dirimir
qualquer pendência relativa à aplicação
deste contrato, fica eleito o fórum
da Comarca de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, com renúncia
a qualquer outro por mais privilegiado que
o seja, tendo em vista que prevalece o interesse
da coletividade de consorciados do Grupo,
em detrimento do interesse individual de
cada consorciado.
Cláusula 32 - Os proponentes, através
da Proposta de Adesão, declaram-se
de pleno acordo com as normas estabelecidas
neste contrato.
São José do Rio Preto, 25
de julho de 2000.
RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES
LTDA.
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