| CONTRATO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO
E O FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO
REFERENCIADOS EM BENS IMÓVEIS.
Cláusula 1ª - A Proposta de Adesão é o
instrumento pelo qual o proponente, doravante
denominado consorciado, formaliza o seu ingresso
no grupo de consórcio, e passará a
titular dos direitos e obrigações
estabelecidos neste contrato. Cláusula
2ª - O grupo considerar-se-á constituído
na data da primeira Assembléia Geral
Ordinária, marcada pela administradora,
após a adesão de, no mínimo
70% (setenta por cento) da quantidade máxima
de participantes. A administradora informará ao
consorciado a identificação
numérica do grupo e da cota.
Parágrafo 1º - O grupo será representado
pela administradora, ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele, para defesa
dos direitos e interesses coletivamente considerados.
Parágrafo 2º - Após constituído,
o grupo será autônomo em relação
aos demais, possuindo patrimônio próprio,
que não se confunde com o da administradora.
Parágrafo 3º - O interesse do
grupo prevalece sobre os interesses individuais
do consorciado.Parágrafo 4º -
O prazo de duração do grupo é o
estabelecido na Proposta de Adesão,
prazo este necessário para que todos
os participantes adquiram os respectivos
imóveis, e sejam plenamente liquidadas
as obrigações decorrentes deste
contrato.
Cláusula 3ª - O consorciado
poderá desistir de sua participação
no grupo, no prazo de 07 ( sete ) dias, contados
de sua adesão, desde que não
tenha concorrido à contemplação.
Cláusula 4ª - Para efeito de
aquisição, construção
ou reforma do imóvel, obrigar-se-á o
consorciado ao pagamento de uma contribuição
mensal, em moeda corrente, em tantos meses
quantos forem os da duração
do consórcio, calculada de acordo
com o parágrafo seguinte:
Parágrafo 1º - O valor do crédito
para efeito de contemplação
e cálculo das prestações
mensais, será o valor consignado na
Proposta de Adesão, que será reajustado
de acordo com o ÍNDICE NACIONAL DE
CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC
da Fundação Getúlio
Vargas, na periodicidade estabelecida em
lei, observando-se que:
a) o reajuste será calculado utilizando-se
o índice desde o mês de início
de participação do consorciado,
acumulado no período, sendo aplicado
no segundo mês subseqüente ao último
mês do período de apuração
do índice.
b) quando o índice adotado for extinto
ou deixar de ser publicado, a Assembléia
Geral deliberará sobre a escolha do
indicador para substitui-lo.
Parágrafo 2º - O percentual
de contribuição mensal a título
de Fundo Comum, indicado na Proposta de Adesão, é resultante
da divisão de 100% ( cem por cento
) pelo número de meses determinado
para a duração do grupo e incidirá sobre
o valor do crédito vigente na respectiva
assembléia em que ocorreu o pagamento.
Cláusula 5ª - O consorciado
obriga-se a pagar mensalmente prestação
a titulo de Fundo Comum, cujo valor será calculado
na forma estabelecida na cláusula
4ª, acrescida da Taxa de Administração,
Seguro de Vida em Grupo Prestamista e Seguro
do Imóvel, estes quando cobrados.
Cláusula 6ª - Além das
taxas e contribuições previstas
na cláusula anterior, poderão
ser cobrados dos consorciados:
a) juros de 1% ( um por cento ) ao mês
e multa moratória de 2% (dois por
cento) calculados sobre o valor atualizado
das contribuições em atraso;
b) diferença de prestação
referente a importância paga a menor
nos termos deste contrato;
c) de percentual fixado na Proposta de Adesão,
denominado de taxa de adesão, a título
de antecipação da taxa de administração;
d) as despesas comprovadamente realizadas
com o registro de seus contratos de garantia,
inclusive nos casos de cessão, através
de débitos no fundo comum do grupo;
e) as despesas de cobranças judiciais,
nos termos da sentença;
f) as despesas com transferência do
imóvel para o consorciado, constante
de emolumentos cartorários, impostos,
taxas, registro do imóvel, da respectiva
hipoteca e todos os encargos legais por ocasião
da escritura;
g) de valor correspondente a atualização
do crédito;
h) de entrega de pedido do consorciado,
de segundas vias de documentos;
i) de cobrança de tarifa bancária,
quando o pagamento for efetuado por meio
de instituição bancária,
através de débitos no fundo
comum do grupo;
j) cobrança de taxa sobre os montantes
não procurados pelos consorciados
ou excluídos, observado o disposto
na cláusula 25;
k) despesas decorrentes de vistoria na aquisição,
construção ou reforma de imóvel,
em município diverso daquele em que
a administradora opere;
l) de atualização do saldo
do fundo comum, na passagem de uma assembléia
para outra.
Cláusula 7ª - O saldo devedor
compreende o valor não pago das prestações
e das diferenças de prestações,
bem como quaisquer outras responsabilidades
financeiras não pagas, previstas neste
contrato.
Parágrafo Único - O consorciado
poderá abater o saldo devedor de suas
prestações, na ordem inversa
a contar da última, no todo ou em
parte:
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização
de diferença de crédito, na
forma definida na cláusula 16;
III - ao solicitar a conversão do
crédito em espécie, após
180 (cento e oitenta ) dias da contemplação,
conforme disposto na cláusula 15;
IV - por meio de antecipação
de prestações vincendas, observado
que a antecipação do pagamento
de parcelas pelo consorciado não contemplado,
não lhe dará o direito de exigir
contemplação, ficando ele responsável
pelas diferenças de prestações
e demais obrigações, na forma
estabelecida neste contrato.
Cláusula 8ª - O consorciado
não contemplado poderá solicitar
a mudança do valor do crédito
objeto de sua participação,
por outro, dentro do mesmo grupo, a critério
da administradora, desde que :
a) a diferença de valor não
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento)
do valor do crédito objeto do plano
original;
b) o valor do crédito não
seja inferior ao valor atualizado das contribuições
pagas para o fundo comum do grupo, na data
da assembléia anterior ao pedido de
mudança;
c) o consorciado tenha contribuído
para o fundo comum do grupo com, no mínimo
20% (vinte por cento) do valor do crédito
original.
Parágrafo Único - O percentual
do valor do crédito, pago até a
data da mudança, será recalculado
em função do valor do novo
crédito, vigente na data da assembléia
anterior, devendo o saldo remanescente, se
houver, ser amortizado mensalmente.
Cláusula 9ª - O consorciado
pagará suas contribuições
até as datas preestabelecidas para
os respectivos vencimentos, conforme Calendário
Semestral constante nos Demonstrativos Mensais
a ele enviados, em estabelecimento da administradora,
banco ou pessoas por ela autorizadas. Os
pagamentos a pessoas autorizadas somente
serão reconhecidos se forem efetuados
com cheques nominativos a favor da administradora.
Caso recaia em dia não útil,
o vencimento da prestação passará automaticamente
para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 1º - Na hipótese
de perda, extravio ou atraso no recebimento
do aviso de cobrança (boleto), o consorciado
deverá verificar a data do vencimento
no Calendário e providenciar o pagamento
junto à administradora, durante o
expediente bancário, diretamente ou
por ordem bancária, a fim de assegurar
o seu direito de concorrer à contemplação
do mês correspondente e evitar a aplicação
de multa, juros moratórios e demais
penalidades cabíveis. As contribuições
pagas por depósito bancário,
deverão ser xerocopiadas e encaminhadas à administradora,
com a devida identificação
(nome, grupo, cota, número da parcela,
valor pago e data do pagamento), para que
possam ser lançadas imediatamente
no grupo.
Parágrafo 2º - As contribuições
não pagas, vincendas ou em atraso,
terão seus valores reajustados na
mesma proporção das alterações
verificadas no valor do crédito, até a
data da assembléia seguinte à ocorrência
do pagamento, se este não for realizado
na data do vencimento.
Parágrafo 3º - Nos casos de
recolhimento de contribuição
com valor incorreto, a diferença,
a maior ou a menor, convertida em percentual
do valor do crédito, será cobrada
ou compensada na mensalidade seguinte ou
seguintes.
Cláusula 10ª - A Assembléia
Geral Ordinária destina-se à contemplação
e ao atendimento ao grupo, e será realizada
mensalmente, até o 4ª dia útil
após o vencimento da parcela, em dia,
hora e local informados pela administradora,
que representará os consorciados ausentes.
Cláusula 11 - A contemplação é a
atribuição ao consorciado do
direito de utilizar o crédito caracterizado
na Proposta de Adesão, vigente na
data da assembléia de contemplação,
que será colocado à sua disposição
até o terceiro dia útil após
a contemplação, permanecendo
depositado em conta vinculada para fins de
aplicação financeira, até o último
dia útil anterior a sua utilização
pelo consorciado na forma deste contrato.
Cláusula 12 - A contemplação
será feita exclusivamente por meio
de sorteios e lances, podendo a contemplação
por lance ocorrer somente após a contemplação
por sorteio ou se esta não for realizada
por insuficiência de recursos.
Parágrafo 1º - A contemplação
está condicionada a existência
de recursos suficientes no grupo para a disponibilização
do crédito referenciado na Proposta
de Adesão.
Parágrafo 2º - O consorciado
que não houver pago integralmente
a sua contribuição mensal até a
data fixada para o seu vencimento, ficará impedido
de concorrer aos sorteios ou participar de
lances na respectiva assembléia.
Cláusula 13 - O sorteio será realizado
através de bolas numeradas, colocadas
no interior de um Globo, transmitido através
de TV Comercial, TV Empresarial ou da Embratel,
ou ainda em local e hora previamente designados
pela administradora. A bola apurada neste
sorteio, designada "Pedra-Chave",
indicará a cota selecionada para a
contemplação por sorteio. Se
o número da Pedra-Chave indicar uma
cota já contemplada ou não
em dia com os pagamentos devidos, verificar-se-á a
cota não contemplada , na seqüência
numérica a partir do número
imediatamente superior e assim, sucessivamente,
até encontrar uma cota contemplável.
Quando atingir o último número
do Grupo, a seqüência numérica
seguinte será a pedra 01.
Cláusula 14 - Os lances deverão
ser oferecidos em múltiplos de contribuições
mensais em valor não inferior a 10%
( dez por cento ) do saldo devedor do licitante,
nem superior ao número de prestações
vincendas, excluídas as prestações
previstas na cláusula 24.
Parágrafo 1º - Será considerado
vencedor o lance representativo do maior
número de contribuições,
desde que, somado ao saldo de caixa, seja
suficiente para a disponibilização
de 1 (um) crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2º - Ocorrendo empate,
será considerada selecionada para
a contemplação aquela cota
cujo número for igual ou imediatamente
superior, na seqüência numérica
da Pedra-Chave considerada no sorteio.
Parágrafo 3º - Caso o valor
do maior lance oferecido, somado a disponibilidade
de caixa, não seja suficiente para
a disponibilização do crédito
a que pertencer o licitante, não haverá distribuição
por lance, passando o saldo de caixa para
a assembléia do mês seguinte.
Parágrafo 4º - A contemplação
do lance vencedor se efetivará com
o pagamento imediato das contribuições
ofertadas, que serão consideradas
antecipações de prestações
vincendas, na forma estabelecida na cláusula
7ª.
Cláusula 15 - O consorciado contemplado
poderá adquirir com o respectivo crédito,
disponibilizado na forma estabelecida na
cláusula 11, qualquer bem imóvel
construído, novo ou usado, terreno,
ou ainda optar por construção
ou reforma de imóvel, desde que apresentadas
as garantias compatíveis com o valor
do crédito de sua cota, estabelecidas
nas cláusulas 18 e 19 deste contrato.
Parágrafo Único - O consorciado
contemplado que não utilizar o respectivo
crédito ( na forma estabelecida no "caput" desta
cláusula ) até 180 ( cento
e oitenta ) dias após a contemplação,
poderá receber o seu crédito
em espécie, mediante a quitação
integral de suas obrigações
junto ao grupo, inclusive vincendas.
Cláusula 16 - Se o valor do imóvel
adquirido for:
I - superior ao crédito, o consorciado
ficará responsável pelo pagamento
da diferença;
II - se inferior ao crédito, o consorciado
poderá :
a) utilizar a diferença para pagar
prestações vincendas na forma
estabelecida neste contrato;
b) receber a diferença em espécie,
se o seu débito junto ao grupo estiver
integralmente quitado.
Cláusula 17 - A administradora efetuará o
pagamento do imóvel escolhido pelo
consorciado no ato da lavratura da respectiva
escritura de compra e venda que deverá ser
efetuada com o pacto de alienação
fiduciária a favor da administradora,
após a apresentação
dos documentos comprobatórios da propriedade,
bem como as certidões e documentos
necessários à comprovação
de inexistência de ônus e de
restrições quanto ao vendedor
e consorciado, observando-se que:
I - o consorciado que optar pela construção
( em terreno de sua propriedade devidamente
quitado ), ou reforma de imóvel quitado
de sua propriedade, terá os valores
correspondentes ao seu crédito, liberados
em parcelas, após a lavratura da escritura
pública de pacto de alienação
fiduciária, do terreno ou do imóvel,
a favor da administradora, conforme execução
do cronograma físico financeiro da
obra devidamente vistoriada pela administradora,
com observância do disposto na letra
k, da cláusula 6ª;
II - quando houver a opção
pela construção, poderá ser
destinado até 30% ( trinta por cento
) do valor do crédito para a aquisição
do terreno;
III - a liberação do crédito
ao consorciado contemplado somente será feita
após o pagamento das obrigações
eventualmente atrasadas posteriores à contemplação;
IV - se houver discordância, por parte
da administradora, sobre o preço do
imóvel escolhido pelo consorciado,
este deverá providenciar laudo de
avaliação de empresa especializada,
indicada pela administradora, correndo por
sua conta as respectivas despesas.
Parágrafo Único - Em caso
de falta de pagamento de prestação
mensal por consorciado contemplado cujo crédito
não tenha sido utilizado, a administradora
poderá deduzir do crédito respectivo,
acrescido dos rendimentos financeiros líquidos,
o valor da prestação em atraso,
acrescido de juros e multa moratória.
Cláusula 18 - Em garantia do pagamento
das contribuições vincendas,
será exigido o pacto de alienação
fiduciária do imóvel, não
se admitindo a sua liberação
enquanto o consorciado não quitar
o seu saldo devedor.
Parágrafo Único - Poderá a
Administradora, à seu critério,
optar pela garantia hipotecária de
1º grau do imóvel, quando o saldo
devedor da cota estiver reduzido a um percentual
que autorize a adoção da hipoteca.
Cláusula 19 - Sem prejuízo
do disposto na cláusula anterior,
a administradora poderá exigir garantia
complementar em títulos de créditos,
fiança de pessoas idôneas, ou
ainda garantia fiduciária de outros
bens imóveis, salvo se o consorciado
apresentar fiança bancária
ou seguro de crédito.
Parágrafo Único - Os títulos
de crédito, com o aval de pessoas
idôneas, entregues como garantia de
pagamento, não poderão ser
negociados pela administradora, condição
esta que deverá ser anotada por expresso
no verso.
Cláusula 20 - O consorciado contemplado
e na posse do imóvel que atrasar o
pagamento de prestação ou não
pagar montante equivalente, além de
ficar sujeito aos encargos estabelecidos
na cláusula 6ª, terá antecipado
o vencimento de todas as suas contribuições,
se o atraso for superior a 30 (trinta ) dias.
Parágrafo 1º - A administradora
adotará, de imediato, os procedimentos
legais necessários à execução
de garantias, se o consorciado contemplado
e na posse do imóvel atrasar o pagamento
de mais de uma prestação ou
deixar de pagar montante equivalente, observado
que:
I - Ocorrendo a retomada do bem, judicial
ou extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo;
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão
ao pagamento das prestações
em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações
não pagas previstas neste contrato;
III - O saldo positivo porventura existente
será devolvido ao consorciado cujo
bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe
pelo saldo negativo, se houver.
Cláusula 21 - O consorciado poderá transferir
a cota a terceiros, por simples termo, com
anuência expressa da administradora,
e, se o cedente já houver sido contemplado
e tiver utilizado o crédito, a transferência
se dará através de escritura
pública com anuência da credora
hipotecária e substituição
das garantias complementares.
Cláusula 22 - Independentemente de
notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial , poderá acarretar
a exclusão do consorciado não
contemplado, a critério da administradora
:
a) falta de pagamento de 02 ( duas ) ou
mais prestações mensais consecutivas
ou alternadas ou ainda de montante equivalente;
b) solicitação formal de desistência;
c) insolvência, falência ou
condenação por peculato ou
crimes contra o patrimônio;
d) falsificação de documentos
para obtenção de condições
diferentes das que tem direito.
Parágrafo Único - A exclusão
do consorciado caracteriza por parte deste,
infração pelo descumprimento
da obrigação de contribuir
para o atingimento integral dos objetivos
do Grupo, bem como quebra contratual para
com a administradora.
Cláusula 23 - Os participantes que
forem excluídos, inclusive seus herdeiros
e sucessores, receberão após
o encerramento das operações
do Grupo a devolução das quantias
pagas, que será apurada aplicando-se
o percentual amortizado sobre o valor do
crédito vigente na data da assembléia
geral de contemplação da última
cota do grupo, acrescido dos rendimentos
da aplicação financeira, obtida
entre a data desta última assembléia
de contemplação e o dia anterior
ao pagamento ao excluído, observado
que;
I - do valor apurado será deduzida
importância equivalente à 10%
(dez por cento), a título de ressarcimento
de prejuízos de danos causados ao
grupo, conforme disposto na cláusula
53, parágrafo 2ª, da lei nº 8.078
de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);
II - do valor a ser devolvido será deduzido,
também, a título de penalidade
por quebra contratual para com a administradora,
como ressarcimento de perdas e danos prefixados,
importância em percentual idêntico àquele
ajustado para a taxa de administração
total fixada na Proposta de Adesão.
Cláusula 24 - O consorciado que for
admitido no grupo em substituição
ao participante excluído, ficará obrigado
ao pagamento das prestações
pactuadas, observando-se que as prestações
vincendas serão recolhidas normalmente,
na forma prevista neste contrato e as prestações
e diferenças de prestações
vencidas, pendentes de pagamento no ato da
adesão do consorciado substituto,
e as prestações já pagas
pelo excluído, serão liquidadas
pelo consorciado admitido, até o prazo
previsto para o encerramento do grupo.
Cláusula 25 - Dentro de 60 ( sessenta
) dias da contemplação de todos
os consorciados do respectivo grupo e da
colocação dos créditos à disposição,
a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham
utilizado os créditos respectivos,
que os mesmos estão à disposição
para recebimento em espécie;
II - aos excluídos, que estão à disposição
os valores relativos à devolução
das quantias por eles pagas;
III - aos demais consorciados, que estão
a disposição os saldos remanescentes
no fundo comum do grupo, proporcionalmente
ao valor das respectivas prestações
pagas.
Parágrafo 1º - Aos recursos
não procurados por consorciados e
excluídos, após 180 (cento
e oitenta dias) da comunicação
efetuada nos termos desta cláusula,
será cobrada mensalmente a taxa de
administração total fixada
na Proposta de Adesão, extinguindo-se
a exigibilidade do crédito quando
seu valor for inferior à R$.5,00 (
cinco reais ).
Cláusula 26 - O encerramento contábil
do Grupo deverá ser efetivado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após
a disponibilização de todos
os créditos devidos, o recebimento
de todos os débitos ou após
esgotados todos os meios de cobrança
admitidos em direito e, se for o caso, a
devolução de recursos devidos
aos consorciados excluídos.
Parágrafo Único - A critério
da administradora, o encerramento contábil
das operações do grupo poderá ser
efetivado 180 ( cento e oitenta ) dias após
cumpridas as exigências da cláusula
25.
Cláusula 27 - Os casos omissos no
presente contrato, quando de natureza administrativa,
serão resolvidos pela administradora "ad-referendum" da
assembléia geral; quando de natureza
legal ou que importe em alteração
das normas ora estabelecidas, a solução
somente terá validade se aprovada
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Aplica-se
subsidiariamente a este contrato a Circular
2.766 e o seu regulamento, editados pelo
Banco Central do Brasil, e eventuais alterações
que lhe forem posteriores.
Cláusula 28 - O consorciado declara
estar em condição econômico
financeira compatível com o compromisso
ora assumido.
Cláusula 29 - Não será divulgado
o nome e endereço do participante
como consorciado.
Cláusula 30 - Para conhecer a dirimir
qualquer pendência relativa à aplicação
deste contrato, fica eleito o fórum
da Comarca de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, com renúncia
a qualquer outro por mais privilegiado que
o seja, tendo em vista que prevalece o interesse
da coletividade de consorciados do grupo,
em detrimento do interesse individual de
cada consorciado.
Cláusula 31 - Os proponentes, através
da Proposta de Adesão, declaram-se
de pleno acordo com as normas estabelecidas
neste contrato.
São José do Rio Preto, 31 de
julho de 2000.
RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES
LTDA.
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